Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.346
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
especificamente os pontos da decisão agravada; apresentada
contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
merece provimento diante da alegação de que houve impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, impondo à
agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do
óbice da Súmula 182/STJ.
5. Na hipótese, as razões do agravo não infirmam de modo específico
todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da
Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que a
matéria seria apenas jurídica ou de que não se pretende reexame de
provas.
6. É imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese
desenvolvida, demonstrando de forma clara a possibilidade de
modificação do entendimento sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, ônus não cumprido no caso concreto.
7. Inexistente ataque específico a todos os fundamentos do decisum
que obstou a subida do especial, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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