Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.237
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 568/STJ. CREDIBILIDADE E VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, apesar de não ser preclusivo o prazo para indicação de assistentes e formulação de quesitos suplementares, os mesmos devem ser feitos até o início dos trabalhos dos peritos, o que não ocorreu no caso dado que a parte se insurgiu apenas após a juntada do laudo aos autos.
3. Rever a conclusão a que chegou a Corte local, no sentido de que o laudo foi bem produzido e está embasado nos contratos e documentos juntados aos autos pelas partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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