Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.201
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
cobrança baseada em notas fiscais desacompanhadas de
assinatura/aceite ou comprovação de entrega da mercadoria, por
incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Corte local assentou que a parte ré nega a relação jurídica
específica discutida e afirma não ter recebido os produtos descritos
nas notas fiscais apócrifas, mantendo com a autora o ônus de provar
o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), sem inversão
para a ré (art. 373, II, do CPC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de
recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
não comprovação da entrega das mercadorias e a distribuição do ônus
probatório demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem -
inexistência de comprovação da entrega dos produtos e manutenção do
ônus probatório com a autora - exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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