Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.131
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração concreta e suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mediante fundamentação específica, distinção dos precedentes ou indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não prospera porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que inviabilizaram o processamento do recurso; a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara de que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, o que não foi feito. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados invocados na decisão agravada, o que também não ocorreu. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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