Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.152.001
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E
REGIMENTAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a
incidência do óbice da Súmulas 182 do STJ e descumprimento dos
requisitos constantes do artigo 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno desta Corte, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Na origem, em apelação, a Corte estadual afastou a natureza de
direito público do contrato de seguro habitacional, reconhecendo que
a avença não se subordinava ao Ramo 66 nem ao FCVS, e,
posteriormente, houve provimento de recurso especial para declarar
abusiva cláusula de exclusão de vícios intrínsecos, com retorno dos
autos para prosseguimento da demanda, sem alteração da conclusão
quanto à inexistência de submissão ao Ramo 66 ou ao FCVS.
3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da inadmissibilidade, exigida pelo art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com
referência à aplicação, por analogia, das Súmulas 182 do STJ e 284
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para
julgamento do agravo interno pertence à Primeira Seção, em razão de
suposta vinculação do contrato ao Ramo 66 e ao FCVS; e (ii) saber se
o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e dos óbices
sumulares aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual afastou a sujeição da avença ao Ramo 66 e ao
FCVS, e não houve impugnação oportuna dessa conclusão, operando-se a
preclusão. Inexistindo debate de direito público, rejeita-se a
alegação de incompetência e mantém-se a competência da Turma de
direito privado.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os seus
fundamentos. A ausência de enfrentamento específico dos óbices
indicados, inclusive das Súmulas 282 do STF e 83 do STJ e dos
fundamentos regimentais (art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ) impede o conhecimento do agravo, conforme art.
932, III, do CPC.
7. O princípio da dialeticidade demanda impugnação efetiva, concreta
e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações
genéricas atraem, por analogia, a incidência das Súmulas 182 do STJ
e 284 do STF, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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