Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.151.764
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DEPÓSITO
IRREGULAR DE MADEIRA NATIVA SEM LICENÇA AMBIENTAL. INFRAÇÃO
COMPROVADA. DANO AMBIENTAL RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO DANO MORAL
COLETIVO. IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. FIXADO
COM BASE NA QUANTITATIVO DE MADEIRA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o magistrado de primeiro grau deu parcial provimento aos
pedidos formulados na ação civil pública, condenando a agravante na
reparação de danos ambientais materiais, a ser apurado em
cumprimento de sentença, e afastou o pedido de indenização por danos
morais coletivos. Ao julgar a controvérsia, o Tribunal a quo
reconheceu a degradação ambiental e deu provimento à apelação para
condenar a agravante pelos danos morais coletivos, no importe de R$
660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
3. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão a que chegou a
Corte de origem encontra-se em conformidade com os julgados deste
Tribunal Superior, ao julgar casos análogos, considerando que o dano
moral coletivo ambiental é presumido, configurando-se (tipo de dano
in re ipsa cuja existência é inerente ao próprio fato lesivo),
independentemente de prova de sofrimento psíquico, prejuízo
econômico ou intranquilidade social, bastando a demonstração de
conduta injusta e intolerável que agrida o ordenamento jurídico e os
valores extrapatrimoniais da coletividade, o que ocorreu no
presente feito. Nesse sentido: REsp n. 2.200.069/MT, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025.
Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.
4. Ademais, acerca da quantificação do dano moral coletivo, se
respeitou ou não os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, "a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado
estadual (acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum
fixado a título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.458.250/MT,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de
4/7/2025).
5. Agravo interno não provido.
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