Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.151.630
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, sustentando omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, bem como julgamento extra ou ultra petita por suposta inadequada qualificação jurídica da demanda, intitulada como ação declaratória de nulidade de atos, negócios jurídicos e cobranças, cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos. O acórdão estadual reconheceu falta de interesse de agir por entender proposta ação velada de exigir contas sem impugnação específica de lançamentos, à luz de entendimento firmado em IRDR.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a ação originária sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir; embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade, foi negado processamento do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Interposto agravo em recurso especial, seguido da decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de acórdão que apreciou a existência de interesse processual e motivou suficientemente sua conclusão; (ii) saber se a atribuição de qualificação jurídica diversa da pretendida pela parte configura julgamento extra ou ultra petita em violação ao art. 492 do CPC; (iii) saber se o exame das alegações recursais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 6. A qualificação jurídica da pretensão pelo julgador decorre do princípio iura novit curia e não configura julgamento extra ou ultra petita; o reconhecimento da ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública e pode ser declarado sem ofensa ao art. 492 do CPC. 7. A revisão das conclusões quanto à especificação dos lançamentos impugnados e à demonstração de solicitação prévia de contratos bancários implica reexame do acervo fático- probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 8. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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