Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.151.513
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA
PESSOA JURÍDICA. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF AFASTADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do
recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e,
adicionalmente, da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. A Agravante postulou a concessão de gratuidade da
justiça à pessoa jurídica, sob alegação de inatividade prolongada,
ausência de faturamento e existência de múltiplas execuções fiscais
e bancárias, afirmando que os documentos apresentados seriam
suficientes para demonstrar hipossuficiência nos termos do art. 98
do CPC e da Súmula 481/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o
indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação da
hipossuficiência financeira, destacando a insuficiência do acervo
documental e a necessidade de relatórios contábeis e extratos
bancários para demonstrar a real situação econômico-patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art.
489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88, pode ser conhecida em
agravo interno quando não deduzida nas razões do recurso especial;
(ii) a controvérsia sobre a suficiência dos documentos para
concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica configura mera
valoração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame de
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) é aplicável o
óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação nas razões
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional consubstancia
inovação recursal, por não ter sido ventilada nas razões do recurso
especial, motivo pelo qual não pode ser conhecida em sede de agravo
interno.
6. A aferição da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a
partir dos documentos apresentados, foi objeto de detida análise
fático-probatória pelo Tribunal de origem, que concluiu pela
insuficiência probatória; a pretensão recursal demanda reexame de
provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, porque o recurso
especial indicou dispositivos legais (arts. 98 e 373, I, do CPC) e
impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido,
subsiste, de modo autônomo e suficiente, a incidência da Súmula
7/STJ para obstar o conhecimento do apelo nobre.
8. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige
prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas
processuais, capaz de superar a presunção contrária (art. 99, § 3º,
do CPC), nos termos da Súmula 481/STJ; a ausência de relatórios
contábeis e extratos bancários impede a formação de juízo favorável
à hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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