Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.151.455

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CRITÉRIO ECONÔMICO ADOTADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O juízo de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil recai sobre o próprio agravo, e o seu conhecimento não implica reconhecimento da superação dos óbices apontados na origem. Conhecido o agravo, o exame da admissibilidade do recurso especial é realizado com autonomia, sem vinculação ao juízo prévio efetivado pelo Tribunal de origem. 2. Hipótese em que a qualificação do decaimento como recíproco não decorreu da contagem das pretensões acolhidas e rejeitadas, mas da valoração do proveito econômico obtido com a exclusão da tarifa impugnada, expressamente reputada relevante e apta a alterar de modo direto o valor exequendo. 3. A verificação da proporção em que os litigantes decaíram, para fins de reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca e de redistribuição dos respectivos ônus, depende do exame das circunstâncias concretas da causa e não comporta revisão na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com a reprodução de ementas e de quadros comparativos, exigindo o cotejo analítico das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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