Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.151.287
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prequestionamento das teses invocadas no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação ao art. 205 do Código Civil e (ii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o necessário cotejo analítico e comprovação nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir
3. Inexiste prequestionamento das teses recursais, pois a Corte de origem não examinou a matéria sob o viés pretendido, o que impede o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).
4. Não se comprovou a divergência jurisprudencial: ausência de certidão, cópia autenticada ou indicação de repositório oficial/ credenciado, bem como de reprodução com fonte e de cotejo analítico entre arestos com identidade fática e jurídica (RISTJ, art. 255, § 1º). A aplicação de súmula sobre a alínea “a” prejudica a análise da matéria pela alínea “c”. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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