Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.151.082
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXAME DA LIQUIDEZ DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda bancária de ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida e planilha de evolução de débito. 2. O Recorrente sustenta a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/ STJ, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil indispensável e enfatiza a insuficiência e iliquidez da prova escrita para os fins do art. 700 do CPC, por ausência de contratos originários, cadeia negocial e memória analítica idônea. II. Questão em discussão
3. Verificar se o exame das teses referentes à iliquidez dos documentos que instruíram a ação monitória e à ocorrência de cerceamento de defesa exige o reexame de matéria fático- probatória. III. Razões de decidir 4. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir produção probatória desnecessária quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente.
5. Instrumento particular de confissão de dívida sem eficácia executiva (ausência de duas testemunhas, art. 784, III, do CPC) pode instruir ação monitória como prova escrita, apta à constituição de título executivo judicial, quando acompanhado de planilha que discrimina a evolução do débito, evidenciando certeza e exigibilidade.
6. Maior aprofundamento na controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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