Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.151.047
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA NESSA PARTE. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO QUANTO AO ART. 325 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS ALTERNATIVOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA DE SOMENTE UM DOS PEDIDOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Da leitura dos autos, observa-se que expressamente houve pedido alternativo da parte autora quanto à reparação ou indenização pecuniária equivalente.
3. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação originária e da reconvenção.
4. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.