Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.150.890

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta ter impugnado os óbices, afirmando: (i) existência de prequestionamento; (ii) natureza eminentemente jurídica da controvérsia, sem reexame de fatos e provas ou cláusulas contratuais; e (iii) indevida aplicação da Súmula n. 83/STJ, ao pretender discutir culpa exclusiva e termo inicial de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 5/ STJ, 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 356/STF, de modo a permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Para suprir o requisito do prequestionamento, a parte agravante deveria ter comprovado no agravo em recurso especial que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas no recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria foi objeto de enfrentamento pela Corte local. 5. A superação dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, a qual não foi apresentada em sede de agravo em recurso especial. 6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ somente em agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 7. O óbice da Súmula 83/STJ não foi afastado, pois não houve colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem demonstração de distinção entre os julgados mencionados e o caso em exame, estando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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