Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.839
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto no agravo em recurso especial oriundo de agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, em que o Tribunal de origem indeferiu a suspensão dos atos executórios, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva por preclusão consumativa e coisa julgada e afastou, temporariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do patrimônio de afetação, por se tratar de situação hipotética e futura. 2. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os pontos controvertidos, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
3. Os arts. 525 e 535 do CPC não contêm comando normativo aptos a sustentar as teses recursais sobre ilegitimidade passiva, preclusão consumativa e coisa julgada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A revisão das conclusões do acórdão quanto à legitimidade passiva e à ocorrência de coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. A impenhorabilidade do patrimônio de afetação somente pode ser apreciada diante de constrição efetiva, portanto, a ausência de penhora afasta o perigo de dano concreto e impede tutela de urgência para hipótese futura. Agravo interno improvido.
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