Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.837
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por suposto não enfrentamento da impugnação sobre autenticidade de assinatura digital em contrato e nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia requerida. Afirma tratar-se de questão jurídica de revaloração de critérios legais sobre a prova, afastando a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante do alegado não enfrentamento da autenticidade da assinatura digital e do indeferimento de perícia; e (ii) examinar se a análise das teses do recorrente exige revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não se confundindo inconformismo com negativa de jurisdição. 4. A decisão agravada deve ser mantida porque a pretensão recursal, no que tange ao cerceamento de defesa e teses correlatas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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