Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.752
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, por ausência de prova da alegada prorrogação contratual, ante a não apresentação do original do aditivo para viabilizar a perícia grafotécnica, reconhecendo o não cumprimento do ônus probatório. 2. O prequestionamento está ausente, pois o Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque sustentado pela agravante, a alegada violação dos arts. 884 do Código Civil e 92, § 8º, e 95, IV e V, do Estatuto da Terra, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF). 3. A oposição de embargos de declaração, rejeitados na origem, não supre o requisito do prequestionamento quando não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, condição necessária para a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afirmaram a ausência de prova da prorrogação contratual e o não cumprimento do ônus probatório, depende de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Agravo interno improvido.
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