Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.623
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o
agravo interno foi interposto dentro do prazo legal.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e
1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse
prazo.
5. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 4/3/2026, considerada publicada em 5/3/2026,
iniciando-se o prazo em 6/3/2026 e expirando em 26/3/2026. O agravo
foi interposto em 27/3/2026, fora do prazo legal.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de
15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode
conhecer. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
requer a configuração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021,
§§ 2º e 4º, e 1.070; Resolução STJ/GP n. 10/2015, arts. 10 e 14,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.
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