Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.527
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal e a consequente tese de violação ao juiz natural, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. A legitimidade passiva da agravante foi firmada à luz dos "documentos juntados aos autos" os quais "demonstram que as operações (mútuos bancários) impugnados nos autos foram realizadas por meio do banco requerido". Revisão do entendimento exarado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de ausência de "responsabilidade solidária entre cooperativas centrais e singulares, bem como entre cooperativas singulares e bancos cooperativos" não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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