Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.448
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO CITRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Controvérsias acerca da desnecessidade de prequestionamento da
tese de julgamento citra petita e da não incidência da Súmula 7/STJ
a obstar a tese de nulidade da citação por edital.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela validade da citação por edital.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa
conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
Precedente.
4. A tese recursal de julgamento citra petita não foi enfrentada
pelo Tribunal de origem. Logo, ausente o necessário
prequestionamento. Sem razão o agravante quando defende a
desnecessidade do prequestionamento por se tratar de matéria de
ordem pública. Precedente.
Agravo interno improvido.
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