Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.150.363

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta superação do entendimento pela Corte Especial no EREsp n. 1.934.994/SP, defendendo que a falta de impugnação a todos os fundamentos acarretaria apenas preclusão parcial, e afirma que sua pretensão recursal demandaria mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. O entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do ERESP n. 1.934.994/SP no sentido de que a ausência de impugnação de fundamentos autônomos em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada não se aplica ao caso. Isto porque, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, ainda que contenha fundamentos sobrepostos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial. 7. No caso, o agravo em recurso especial não desenvolveu a estrutura argumentativa exigida nem enfrentou elementos fáticos do acórdão recorrido, caracterizando ausência de impugnação específica e suficiente e mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 8. A tentativa de suprir deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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