Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.150.356

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, e se tal deficiência pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra a superação dos vícios apontados na decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos; a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável a inovação recursal posterior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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