Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.356
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, e se tal deficiência pode ser suprida apenas nas
razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno conforme o art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra a
superação dos vícios apontados na decisão agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
fundamentos; a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula
7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
5. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
superar o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não
pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão
consumativa, sendo inviável a inovação recursal posterior.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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