Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.335
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Em busca e apreensão baseada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora (e não a constituição em mora, que é coisa distinta) efetiva-se pelo envio de notificação extrajudicial ao réu (devedor), considerando-se para essa finalidade o endereço indicado no contrato, sendo dispensada prova do recebimento da notificação. Precedentes.
2. A manutenção de endereço atualizado, até que ocorra a extinção da obrigação contratual, constitui obrigação do devedor. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço atualizado informado pelo devedor, sendo insuficiente o envio para endereço sabidamente incorreto. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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