Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.185
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias concluem que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do conjunto probatório, à desnecessidade de produção de prova oral e à ausência de manifestação do recorrente acerca da prova testemunhal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 620/621 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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