Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.137
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERAÇÃO DO PATAMAR LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A recorrente limita-se a suscitar o elevado comprometimento de sua renda e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, à luz da regulamentação vigente e das exclusões legais, a renda remanescente supera amplamente o mínimo existencial. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Ademais, a ausência de comprometimento do mínimo existencial foi aferida à luz do acervo fático-probatório dos autos, no que se concluiu que "a renda líquida remanescente de R$5.095,17 é mais de oito vezes superior ao mínimo existencial de R$600,00, não há como se concluir pela configuração da situação de superendividamento nos termos legais", de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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