Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.065
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC) e 253, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão
evidente que a simples interposição do recurso é tida como
protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, uma vez
que não há abertura de nova instância recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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