Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.150.046

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido – de que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal – ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, é "aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa" (REsp n. 2.150.227/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 4. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela aplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, ao agravo de instrumento, está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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