Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.150.042
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos do agravo em recurso especial, com ataque à Súmula 7/STJ e ao mérito não enfrentado na decisão agravada, sem impugnar os fundamentos determinantes de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ, 282 e 256/STF, 282 e 356/STF), o que atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
2. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo interno.
Agravo interno não conhecido.
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