Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.895
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO NÃO
PRESENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na
esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B CPC/1973, firmou o
entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários
depende de prévio requerimento administrativo.
2. Rever a alegação do agravante de que há indeferimento presente
nos autos é inviável, pois a conclusão alcançada está amparada em
premissas fáticas ponderadas pelo Tribunal de origem, as quais não
são passíveis de revisão por meio de recurso especial. Incide, na
hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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