Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.149.724

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da CF, no bojo de apelação cível na origem. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 31 e 36 do CDC, 53, inciso VI, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e 313 e 314 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a publicidade por ela divulgada não foi enganosa. A decisão singular agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF. 3. No agravo interno, a agravante reitera as alegações do recurso especial e refuta os óbices aplicados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as provas dos autos para aferir se houve ou não publicidade enganosa na hipótese; e (ii) se estão prequestionados os arts. 53, VI, da Lei n. 9.394/96 e 313 e 314 do Código Civil e respectivas teses. III. Razões de decidir 5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 8.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de propaganda enganosa, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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