Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.614
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO
VIA SISBAJUD. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de
prequestionamento dos arts. 805 e 854, § 3º, II, do CPC, em
controvérsia sobre bloqueio via Sisbajud reputado excessivo à luz do
princípio da menor onerosidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento,
ainda que implícito, dos arts. 805 e 854, § 3º, II, do CPC, apto a
permitir o conhecimento do recurso especial, afastando a incidência
das Súmulas 282 e 356/STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses
jurídicas relacionadas aos arts. 805 e 854, § 3º, II, do CPC, impede
o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento,
incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
4. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado sobre a matéria
regida pelo dispositivo legal indicado, ainda que sem menção
expressa, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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