Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.537
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA IDENTIDADE DE
PATROCÍNIO NOS AUTOS ENTRE POLOS DISTINTOS DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. IDENTIDADE DE INTERESSES
ENTRE AS PARTES RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que não
há nulidade pelo patrocínio comum, diante da identidade de
interesses entre as partes, inexistindo prejuízo ao contraditório e
à ampla defesa.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de conflito de interesses entre as partes representadas
pelo mesmo advogado e à ausência de prejuízo ao contraditório e à
ampla defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo,
consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo
art. 282, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e
83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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