Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.490
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC) N. 18.193/2018. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SOLUÇÃO FUNDADA EM
INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído
na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento
das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em
embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica
em negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem aplicou precedente obrigatório para fixar
limites com base em leis estaduais. Assim, o exame do mérito esbarra
na análise de direito local, o que é vedado em recurso especial,
aplicando-se ao caso a Súmula 280/STF, por analogia.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão
suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
mesmo tema" (REsp n. 2.211.814/SC, relator o Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
4. Agravo interno desprovido.
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