Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.469
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao
princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta prequestionamento implícito para afastar a
Súmula 282/STF e controvérsia estritamente de direito para afastar a
Súmula 7/STJ, sem, contudo, enfrentar o fundamento relativo ao
óbice da Súmula 182/STJ apontado na decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a
manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da
decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ,
mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida.
6. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
7. As alegações de prequestionamento implícito e de controvérsia de
direito não suplantam a ausência de impugnação específica, por não
enfrentarem o fundamento determinante do não conhecimento anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.