Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.431
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n.
7/STJ e 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que o debate do recurso não importa em
reexame do conjunto fático-probatório, sendo a matéria
exclusivamente de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência das Súmulas n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sendo incabível a eleição parcial de fundamentos,
pois a decisão é dotada de dispositivo único e incindível, conforme
entendimento da Corte Especial.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica
atribuída e da apreciação jurídica que se entende correta; alegações
genéricas de natureza exclusivamente jurídica não afastam o
enunciado.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
violação da lei federal, sem que se indique, de forma precisa, o
artigo, parágrafo ou alínea da legislação federal tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei
federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da
lei, demonstra deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando-se a abertura da instância excepcional, conforme a
Súmula n. 284/STF.
7. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente aos
óbices invocados, incide a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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