Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.149.340

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Admissibilidade recursal. Ausência de Impugnação específica dos fundamentos. Súmulas 182 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, a Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial por: (i) incidência da Súmula 211/STJ; (ii) incidência da Súmula 83/STJ, quanto à desnecessidade das provas pretendidas (arts. 370 e 429, II, do CPC); (iii) incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/85; e (iv) deficiência do cotejo analítico quanto à alínea “c”. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do ônus da dialeticidade, ante impugnação genérica ao fundamento da Súmula 83/STJ, determinando a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico, ao fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ) autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno reproduz padrão argumentativo genérico, não enfrentando de modo específico o núcleo da fundamentação que amparou a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, inexistindo indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico. 6. O ônus da dialeticidade impõe impugnação efetiva, específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ quando não observado. 7. A decisão de inadmissibilidade é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade; a impugnação genérica e a mera juntada de imagens das razões não suprem a exigência de enfrentamento substancial do óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

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