Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.311
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da
presente lide, porquanto o agente de saúde pública na
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
3. Agravo interno desprovido.
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