Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.168
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, com pedido de restabelecimento de contrato de assistência à saúde coletivo empresarial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou ilícita a rescisão unilateral e determinou o restabelecimento do contrato, fixando honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação. Reconheceu a invalidade da notificação eletrônica e afastou a rescisão unilateral, aplicando o regime dos planos individuais/familiares ao contrato coletivo atípico com três beneficiários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica e da observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido, a atrair violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se a rescisão contratual é válida à luz dos arts. 765 e 766 do CC e 13, II, b, e 17-A da Lei n. 9.656/1998, inclusive quanto à cláusula de cancelamento por declarações inverídicas e à cobertura parcial temporária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou, de modo suficiente, o fundamento da decisão agravada, impondo-se a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, porque não foram opostos embargos de declaração na origem. 8. O recurso especial não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a atipicidade do contrato, a invalidade da notificação eletrônica e a motivação efetiva da rescisão, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STJ.
9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC sem a prévia oposição de embargos de declaração.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STJ quando o recurso especial não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
3. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem sua apreciação pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, art. 1.022; CC, arts. 765 e 766; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, II, b, e 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/3/2021.
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