Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.149.010
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo
de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados
atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria
distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na
hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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