Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.990
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter apresentado capítulo específico para
impugnar o óbice. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, §
2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e
requer a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n.
7/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos
fundamentos, o que não ocorreu em relação à Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa
específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo
Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da
apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que
a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos
já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
6. Caracterizada a ausência de impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada ao óbice, mantém-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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