Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.966
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na
ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 83/STJ, esta
não impugnada de modo específico no agravo em recurso especial.
3. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) a deficiência do
agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas
razões do agravo interno ou se há preclusão consumativa com
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, mas não demonstrou impugnação
específica e suficiente a um dos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), atraindo a disciplina do art.
1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, exigindo que o agravante impugne integralmente todos os
fundamentos utilizados para a inadmissibilidade, sob pena de não
conhecimento.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de suprir, no agravo interno, a falta de impugnação
específica verificada no agravo em recurso especial caracteriza
inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa,
mantendo-se o não conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.