Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.820
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 282/STF e 7/STJ).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. Agravada intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, sem manifestação.
3. No acórdão de origem, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico foi considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança; reconheceu-se a responsabilidade da operadora e o dano moral, fixando-se a indenização em R$ 15.000,00. Os embargos de declaração foram opostos sem indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, III) pressupõe o prévio enfrentamento, pela instância ordinária, da matéria federal tida por violada; ausente debate específico sobre os arts. invocados (Lei 9.961/2000, art. 3º; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 17; CC, arts. 186, 187, 188, 927 e 944), incide a Súmula 282/STF.
6. Não comprovado o chamado prequestionamento ficto, pois os embargos de declaração não apontaram violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando a abertura da instância especial. 7. A revisão das conclusões sobre ilegitimidade passiva, existência de dano moral e razoabilidade do quantum indenizatório demandaria revolvimento fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 8. A função do recurso especial é uniformizadora e normativa, não se prestando ao rejulgamento do acervo probatório fixado pelo Tribunal de origem; apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a Súmula 7/STJ, encargo não cumprido pela agravante. 9. É válida a decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência consolidada ou inadmissibilidade manifesta (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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