Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.797
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, C/C ART. 932, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO QUE DISCUTE FUNDAMENTO DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ). RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Não se conhece do agravo interno quando suas razões deixam de enfrentar o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a desenvolver argumentação dissociada do decisum ou a reproduzir alegações anteriormente deduzidas.
3. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, ao passo que o agravo interno restringiu-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, fundamento sequer utilizado na decisão recorrida.
4. A manifesta desconexão entre a fundamentação da decisão agravada e as razões do agravo interno evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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