Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.748
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que as circunstâncias do caso concreto ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram dano moral indenizável, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à fixação da sucumbência mínima ou recíproca e dos honorários advocatícios, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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