Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.627
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 11 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade de conhecimento de ofensa a princípios em sede de recurso especial; e (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a regularidade de intimação e certificação de prazo em agravo de instrumento. 2. A agravante sustenta que a invocação dos princípios do contraditório e da não surpresa não se deu de forma autônoma, mas em reforço interpretativo da alegação de violação aos art. 10, 11 e 489 do CPC e que não se aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresenta violação ou afronta a legislação federal de modo a permitir o conhecimento da insurgência; (ii) saber se a intimação para contraminuta e a certificação do prazo foi procedida de forma regular, em respeito aos princípio da vedação à decisão-surpresa. III. Razões de decidir
4. No caso dos autos, a recorrente se limitou a alegar a inobservância do princípio da vedação às decisões-surpresa e do dever de motivação.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do recurso especial. 6. A invocação dos arts. 10 e 11 do CPC não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 6. A afronta ao art. 489 do CPC foi arguida somente em sede de agravo interno, sem que tenha sido ventilada no recurso especial, configurando inovação recursal, o que impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 7. A análise da alegada ausência de intimação específica e do erro material na certificação do prazo exige revolvimento do conjunto fático-probatório fixado na origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.