Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.148.595
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL C/C CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E
DECLARATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO COM FINALIDADE GARANTIDORA E
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A NATUREZA
SATISFATIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DA FINALIDADE E DESTINAÇÃO DA
QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de
crédito rural c/c condenatória de restituição de valores e
declaratória.
2. A jurisprudência do STJ distingue o depósito judicial realizado
exclusivamente para garantia do juízo, que não se equipara
automaticamente ao pagamento e não afasta, por si só, as penalidades
previstas no art. 523, § 1º, do CPC, daquele efetuado com caráter
satisfativo, apto a configurar adimplemento voluntário da obrigação.
3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o depósito judicial
não foi realizado com finalidade meramente garantidora, mas ostentou
natureza satisfativa, consignando, para tanto, a ausência de
ressalva quanto à destinação da quantia e a inexistência de
condicionamento ao levantamento dos valores.
4. A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, para
reconhecer que o depósito teria sido efetuado exclusivamente para
garantia do juízo e concluir pela incidência da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, demandaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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