Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.147.989

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO DO IDOSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em controvérsia acerca da concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, invocando o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sob incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e por inexistência de prestação de serviços exclusivos ao público idoso, com base em documentos que evidenciam movimentação financeira elevada. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada destacou a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível inovar em sede de agravo interno; e (ii) a análise da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e da aplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo entendimento da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A suscitada violação ao art. 489, § 1º, I e VI, do CPC não pode ser conhecida, porquanto não contemplada nas razões do recurso especial e, portanto, configura inovação recursal vedada, incidindo preclusão consumativa. 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela Corte de origem quanto à inexistência de hipossuficiência e à não prestação exclusiva de serviços a pessoas idosas. 7. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ); o art. 51 do Estatuto do Idoso não confere benefício automático quando ausente prestação de serviços exclusiva às pessoas idosas. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula n. 568/STJ), o que autoriza a preservação da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido em parte e não provido, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

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