Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.983
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em demanda relacionada à legitimidade de bloqueio judicial de valores e à responsabilidade do sucessor de instituição financeira depositária judicial. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso especial, alegando inexistência de saldo remanescente em conta judicial, ocorrência de preclusão, coisa julgada, prescrição, enriquecimento sem causa e violação de diversos dispositivos legais, além de apontar negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame das teses veiculadas no recurso especial exige reexame de fatos e provas; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão na análise das teses suscitadas pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada examinou adequadamente os pressupostos de admissibilidade recursal e concluiu que a análise da controvérsia depende de reexame do conjunto fático- probatório. Isso porque, as teses de inexistência de saldo remanescente, de levantamento integral dos valores e de ocorrência de preclusão e prescrição estão atreladas à reavaliação de documentos, extratos bancários, ofícios, datas e atos processuais, o que é incompatível com a via do recurso especial. 4. O Tribunal de origem afirmou expressamente que não houve comprovação da destinação integral dos valores depositados, nem demonstração de que a conta judicial teria sido integralmente zerada, mantendo a responsabilidade da instituição financeira depositária até prova em contrário. 5. A pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas busca a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas a julgamento, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.