Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.948
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESCISÃO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que, em plano de saúde coletivo,
a rescisão ou suspensão imotivada é possível após 12 meses de
vigência, mediante notificação prévia ao usuário com antecedência
mínima de 60 dias. A ausência de notificação prévia configura falha
na prestação do serviço, mormente diante da negativa de atendimento
emergencial, ensejando danos morais.
3. Em situação de beneficiário em estado grave de saúde,
independentemente do regime de contratação, a rescisão somente pode
ocorrer após a conclusão do tratamento indispensável à sobrevivência
e integridade física.
4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico adequado e de indicação do dispositivo legal
interpretado de forma divergente, em descumprimento ao art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
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