Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.147.948

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESCISÃO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em plano de saúde coletivo, a rescisão ou suspensão imotivada é possível após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia ao usuário com antecedência mínima de 60 dias. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, mormente diante da negativa de atendimento emergencial, ensejando danos morais. 3. Em situação de beneficiário em estado grave de saúde, independentemente do regime de contratação, a rescisão somente pode ocorrer após a conclusão do tratamento indispensável à sobrevivência e integridade física. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado e de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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