Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.925
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
N. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos de inadmissibilidade, consistentes nas Súmulas n. 5/STJ,
7/STJ e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ,
afirmando ter rebatido todos os pontos, e alega que as questões são
exclusivamente jurídicas, sem revisão de cláusulas contratuais ou
reexame fático-probatório, bem como que a Súmula n. 83/STJ não
incidiria diante da aplicação da Lei nº 4.591/1964 ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto ao óbice fundados nas Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/TJ, de
modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Para afastar os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, exige-se
estrutura argumentativa específica, vinculada às premissas fáticas e
à qualificação jurídica adotadas no acórdão recorrido, demonstrando
que a análise não importa reexame de provas nem revisão de
cláusulas contratuais, o que não foi atendido.
7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a
demonstração de distinção em relação aos julgados citados, o que não
foi demonstrado pela Agravante.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade caracteriza descumprimento do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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