Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.147.799

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão prolatada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente o óbice indicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial. 6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a aus ência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica neste caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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